Arnobio Rocha Crise 2.0 A Devastadora Decisão de Toffoli, ou a necropsia da Lava Jato, um cadáver insepulto

2306: A Devastadora Decisão de Toffoli, ou a necropsia da Lava Jato, um cadáver insepulto


A histórica decisão de Toffoli destrói o método da Lava Jato

Uma decisão histórica. um marco no Supremo Tribunal Federal, sem meias palavras, hoje Ministro Dias Toffoli fez história.

Tenho grandes diferenças em relação ao Ministro Dias Toffoli, por toda sua trajetória desde o julgamento do chamado mensalão e a sua conduta na lava jato, como também frente ao governo Bolsonaro. A sua decisão parece algo meio Barrichello (desculpe, Rubinho) reposição política, adaptação ao novos tempos. Aliás, quantos e quantas estão esquentando a biografia e se afastando (apagando literalmente) do passado lavajatista, o que lembra o marcatismo em tantos aspectos..

Dito isso, li a decisão da RCL, posso dizer que é perfeita, é um tiro de bazuca no que sobrou de lava jato, tem material para um processo duro sobre Moro, Dallagnol, delegados da PF e servidores que contribuíram com a mais perversa ação de Estado, ou seria fora do Estado, desse século.

Li as 135 páginas fiz recortes, anotações, dói saber que todos esses personagens estão soltos e nas Redes Socias defendendo suas sociopatias, mentiras, fascismo, bula de remédio e salmos bíblicos. Os crimes cometidos contra o Estado Democrático de Direito, contra a Democracia, contra à ordem pública, contra a Economia e contra os Direitos Humanos.

O abuso do direito, o uso de medidas não jurídicas para obter delações (e vantagens?), os acordos de leniência e de uso de patrimônio público para dividir com nações estrangeiras à bel prazer e gosto do freguês, compartilhar informações privadas, sigilosas, modelo de negócios e segredos comerciais. Além de invadir à esfera privada dos personagens, fuçar seus impostos, suas compras.

A Lava jato é a face mais podre do judiciário e assombrou as pessoas, os magistrados, é o que efetivamente se concluí, posto que eles investigaram ilegalmente suas vidas. Desobediência às decisões de esferas superiores do judiciários, como o próprio STF, com uma naturalidade de quem compra pão na padaria, riam de como “enganavam’ os ministros, de como afrontavam a defesa de Lula, em especial.

A defesa do ex-Presidente Lula pediu acesso, antes de seu julgamento,  ao acordo de leniência da Odebretch  com a Laja jato, pois a denúncia contra ele dizia ter “provas” obtidas em tais acordos,  nos seguintes termos:

(i) ao seu conteúdo e respectivos anexos; (ii) à troca de correspondência entre a ‘Força Tarefa da Lava Jato’ e outros países que participaram, direta ou indiretamente, da avença, como, por exemplo, autoridades dos Estados Unidos da América e da Suíça; (iii) aos documentos e depoimentos relacionados aos sistemas da Odebrecht; (iv) às perícias da Odebrecht, da Polícia Federal, do MPF e realizadas por outros países que, de qualquer modo, participaram do ajuste; e (v) aos valores pagos pela Odebrecht em razão do acordo, bem assim à
alocação destes pelo MPF e por outros países, como também por outros órgãos, entidades e pessoas que nele tomaram parte.

A Vara de Curitiba se negava, mesmo com o STF determinando que fosse dado o acesso, como parte da Ampla defesa e do contraditório, nem mesmo com a decisão, não cumpriram, até hoje, inclusive, em 2021, o ex-ministro Ricardo Lewandowski diz numa decisão:

“Feitos estes registros, anoto que, tal como apontado na peça subscrita pela defesa, há cerca de 4 anos o reclamante vem insistindo no pedido de acesso à íntegra do material que serviu de base à acusação, perante a 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, especialmente ao Acordo de Leniência da Odebrecht, bem assim aos documentos que lhe dizem respeito, de modo especial, aos laudos periciais.
(..)
Não obstante a clareza das decisões do Supremo Tribunal Federal assegurando tal direito ao reclamante, tanto a autoridade judiciária de Curitiba, quanto o Ministério Público Federal local persistiram em descumpri-las, alegando, em distintas ocasiões” (RCL 43007)

O Ministro Toffoli traz nas primeiras 67 páginas um resumo das principais decisões sobre o tema e todas as formas encontradas pela Lava Jato para sabotar a entrega desses documentos, mesmo agora, para que o STF tenha em mãos tais acordos, houve óbice à ordem dele. Ele assim descreve:

Note-se, portanto, que até mesmo esta Suprema Corte, após a devida requisição de documentos não foi atendida integralmente, restando frustrada até o momento a ordem de encaminhamento dos referidos documentos, o que, aliás, comprova as dificuldades enfrentadas para se fazer cumprir o enunciado da Súmula Vinculante 14 nas engrenagens da “operação Lava a Jato”, assim como em outras esferas do sistema de Justiça.

Na segunda parte da decisão o ministro traz dados estarrecedores e informações desconcertantes, como os acordos feitos com estados estrangeiros, sem que tivesse competência, lesando o patrimônio, para dizer o mínimo, a citação é longa, mas necessária:

“deve-se, urgentemente, apurar a conduta dos agentes públicos envolvidos nesta operação, que ocorreu sem a necessária concorrência do Ministério da Justiça e Segurança Pública (na condição de Autoridade Central brasileira) e da Advocacia Geral da União (na condição de representante da União).

Com efeito, de acordo com as informações prestadas pelo DRCI, as tratativas realizadas pelos Procuradores lotados no Paraná jamais poderiam avançar para a assinatura de Acordo de Leniência com cláusulas como as que reproduzo abaixo:

“(…)

Cláusula 7ª Este Acordo é parte de um acordo global coordenado pelas autoridades competentes das jurisdições brasileira, estadunidense e suíça, no âmbito do qual a COLABORADORA se compromete a pagar valor global equivalente, nesta data, a R$ 3.828.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões de reais) (“Valor Global”), de acordo com as condições de pagamento estabelecidas no Apêndice 5. A somatória das parcelas do Valor Global, após a aplicação de estimativa de projeção de variação da SELIC, resulta no valor estimado de R$ 8.512.000.000,00 (oito bilhões, quinhentos e doze milhões de reais), o qual, se convertido à taxa de câmbio de USD 1,00 = R$3,27, corresponde a aproximadamente USD 2.600.000.000,00 (dois bilhões e
seiscentos milhões de dólares).

§1º Os valores que serão disponibilizados ao Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América (Department of Justice) e à Procuradoria-Geral da Suíça e (Office of the Attorney General of Switzerland) serão distribuídos conforme determinação do Ministério Público Federal em conjunto com tais autoridades, observando os seguintes critérios:

a) Ao Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América será disponibilizado valor em dólares estadunidenses, respeitados os termos do Apêndice 5 e do § 12 abaixo, e será pago até o dia 30 de junho de 2017, sendo deduzido do Valor Global à taxa de conversão do dia do pagamento;
b) À Procuradoria-Geral da suíca será disponibilizado valor em francos suíços, respeitados os termos do Apêndice 5 e do § 12 abaixo, e será parcialmente pago imediatamente, pela apropriação dos valores de propriedade da COLABORADORA apreendidos naquele país, e o restando pago a partir de 2018
(segundo ano de pagamento), e,m proporção igual ao valor que será disponibilizado ao Ministério Público Federal, até o limite do valor acima, sendo deduzido do Valor Global à taxa de conversão do dia do pagamento” (e-doc. 1819, pgs. 49-50)

Dessa maneira, além de promover tratativas diretas com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América (Department of Justice), bem como com a Procuradoria-Geral da Suíça (Office of the Attorney General of Switzerland), os Procuradores de Curitiba e os magistrados lotados na 13ª Vara de Curitiba avançaram para efetivamente remeter recursos do Estado brasileiro ao exterior sem a necessária concorrência de órgãos oficiais como a Advocacia-Geral da
União, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Justiça e Segurança Pública

(…)

Diante desses fatos que corroboram as conclusões de que os referidos elementos de prova são imprestáveis, reputo, de imediato, necessário oficiar-se à Advocacia-Geral da União, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, bem como à Controladoria-Geral da União, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, bem como outras instituições que mencionarei ao final, para que seja possível a adoção de medidas necessárias para se apurar responsabilidades não apenas na seara funcional, como também na esfera cível e criminal, consideradas as gravíssimas consequências dos atos referidos acima para o Estado brasileiro e para centenas de réus e pessoas jurídicas em ações penais, ações de improbidade
administrativa, ações eleitorais e ações civis espalhadas por todo o país e também no exterior.

As negativas de que tinham feito qualquer acordo, para negar à defesa de Lula, demonstra o ânimo unicamente de condenar, sem provas, sem nenhum respeito às regras elementares do Direito. Toffoli reproduz os diálogos entre os associados, juiz e MP, demonstrando os crimes que eles cometeram contra o Brasil, de forma cabal.

Ao fim diz:

Pela gravidade das situações estarrecedoras postas nestes autos, somadas a outras tantas decisões exaradas pelo STF e também tornadas públicas e notórias, já seria possível, simplesmente, concluir que a prisão do reclamante, Luiz Inácio Lula da Silva, até poder-se-ia chamar de um dos maiores erros judiciários da história do país.
Mas, na verdade, foi muito pior.
Tratou-se de uma armação fruto de um projeto de poder de determinados agentes públicos em seu objetivo de conquista do Estado por meios aparentemente legais, mas com métodos e ações contra legem.
Digo sem medo de errar, foi o verdadeiro ovo da serpente dos ataques à democracia e às instituições que já se prenunciavam em ações e vozes desses agentes contra as instituições e ao próprio STF. Ovo esse chocado por autoridades que fizeram desvio de função, agindo em conluio para atingir instituições, autoridades, empresas e alvos específicos.
Sob objetivos aparentemente corretos e necessários, mas sem respeito à verdade factual, esses agentes desrespeitaram o devido processo legal, descumpriram decisões judiciais superiores, subverteram provas, agiram com parcialidade (vide citada decisão do STF) e fora de sua esfera de competência. Enfim, em última análise, não distinguiram, propositadamente, inocentes de criminosos. Valeram-se, como já disse em julgamento da Segunda Turma, de uma verdadeira tortura psicológica, UM PAU DE ARARA DO SÉCULO XXI, para obter “provas” contra inocentes.
Para além, por meios heterodoxos e ilegais atingiram pessoas naturais e jurídicas, independentemente de sua culpabilidade ou não. E pior, destruíram tecnologias nacionais, empresas, empregos e patrimônios públicos e privados. Atingiram vidas, ceifadas por tumores adquiridos,
acidentes vascular cerebral e ataques cardíacos, um deles em plena audiência, entre outras consequências físicas e mentais Aqui não se está a dizer que no bojo da mencionada operação não tenha havido investigação de ilícitos verdadeiramente cometidos, apurados e sancionados, mas, ao fim e ao cabo, o que esta Reclamação deixa evidente é que SE UTILIZOU UM COVER-UP DE COMBATE À CORRUPÇÃO, COM O INTUITO DE LEVAR UM LÍDER POLÍTICO ÀS GRADES, COM PARCIALIDADE E, EM CONLUIO, FORJANDO-SE “PROVAS”.

Como eles estão livres?

Não se trata de vingança, mas de reparação, de afastar de funções públicas ou cargos, todos que participaram direta ou indiretamente dessa ORCRIM, não há outro nome para isso tudo, os tais crimes que investigaram não justifica o que fizeram, o quanto destruíram empregos, oportunidades e vidas.

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